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11/05/2016 – IN 16/2016 MAPA – Habilitação de estabelecimentos para exportação de produtos de origem animal

INSTRUÇÃO NORMATIVA No – 16, DE 10 DE MAIO DE 2016 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 30.681, de 29 de março de 1952, na Lei no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e o que consta do Processo no 21000.007596/2008-12, resolve:

Art.1o A Instrução Normativa no 27, de 27 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

” ……………………………………………………………………………….

Art. 3o A habilitação de estabelecimentos para exportação de produtos de origem animal para os países que não possuam requisitos sanitários específicos estará autorizada mediante o registro do estabelecimento no DIPOA.

Parágrafo único. Para países ou bloco de países que possuam requisitos sanitários específicos a habilitação dos estabelecimentos estará autorizada mediante sua inclusão em lista específica.

Art. 3o -A Quando constatado o não atendimento à legislação nacional o estabelecimento ficará impedido de realizar comércio internacional dos produtos envolvidos.

Art. 3o -B Quando constatado o não atendimento das exigências específicas dos países ou blocos de países importadores o estabelecimento terá a certificação sanitária internacional suspensa ou será retirado da lista de estabelecimentos exportadores para aqueles destinos.

………………………………………………………………………” (NR)

“ANEXO I
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA HABILITA- ÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA PAÍSES OU BLOCO DE PAÍSES QUE POSSUAM REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS E PARA AS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTES REQUISITOS SANITÁRIOS
……………………………………………………………………………

“CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES OU BLOCO DE PAÍSES QUE POSSUAM REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS

Art. 2o ……………………………………………………………………

Parágrafo único. Toda solicitação será acompanhada da categoria dos produtos que pretende exportar, conforme legislação específica.

Art. 3o A habilitação será requerida para inclusão em lista específica de estabelecimentos exportadores.

Art. 4o …………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………..

III – avaliação do atendimento aos requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.

Art. 5o O SIPAG emitirá parecer técnico conclusivo considerando o parecer do SIF, a avaliação do relatório recente de supervisão e o enviará ao DIPOA para parecer final.
……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8o A emissão da certificação sanitária internacional para os produtos de origem animal para países ou blocos de países que possuam requisitos sanitários específicos estará autorizada a partir da inclusão do estabelecimento na(s) lista(s) específica(s) de estabelecimentos exportadores.
…………………………………………………………………………

Art. 10. A auditoria avaliará por meio de controles documentais ou por amostragem de estabelecimentos ou ambos:
…………………………………………………………………………….

IV – o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos.
…………………………………………………………………………

Art. 13. A frequência das auditorias será definida pelo DIPOA.

Art. 14. O DIPOA encaminhará o relatório final de auditoria ao SIPAG, incluindo os relatórios individuais dos estabelecimentos amostrados.

Parágrafo único. Os estabelecimentos apresentarão ao SIF plano de ação para a correção das não conformidades descritas no relatório final de auditoria que, após análise técnica, o enviará ao SIPAG para avaliação.

…………………………………………………………….” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
……………………………………………………………………….

Art. 18.
……………………………………………………………………….

IV – o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos.
………………………………………………………………………

Art. 20. O SIPAG das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal programará anualmente a execução das atividades de supervisão para verificar o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.
………………………………………………………………………

Art. 22. As não conformidades descritas no relatório de supervisão deverão ser corrigidas pelo SIF e pelo estabelecimento.

§ 1o O estabelecimento apresentará plano de ação ao SIF, para análise técnica e verificação, contendo as medidas corretivas e preventivas adotadas para a correção das não conformidades.

§ 2o O SIF informará ao SIPAG as ações corretivas adotadas para as não conformidades a ele relacionadas, bem como encaminhará o plano de ação apresentado pelo estabelecimento já avaliado e verificado.

§ 3o O SIPAG avaliará as medidas corretivas e preventivas adotadas pelo estabelecimento e as medidas corretivas adotadas pelo SIF, também verificará o cumprimento e a efetividade destas ações por meio da análise documental ou na ocasião da supervisão subsequente ou ambas.” (NR)

“CAPÍTULO V

DOS RESULTADOS DAS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES ……………………………………………………………………..

Art. 26. …………………………………………………………

§ 1o Poderá ser realizada nova supervisão ou auditoria, visando à verificação do cumprimento e da efetividade das ações corretivas propostas no plano de ação do estabelecimento. ………………………………………………………………….

§ 3o O DIPOA ou SIPAG verificarão o cumprimento e a efetividade das ações corretivas adotadas.

§ 4o Na impossibilidade do DIPOA ou SIPAG verificar o cumprimento e a efetividade das ações corretivas adotadas, estes poderão ser realizados pelo SIF.” (NR)

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados o inciso III do art. 1o, o parágrafo único do art. 3o, os arts. 11 e 12, os incisos I e II do art. 14, o art. 16, o parágrafo único do art. 19, o inciso II do art. 23, e o art. 25 do Anexo I da Instrução Normativa no 27, de 27 de agosto de 2008.

KÁTIA ABREU

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