* José Fernando Werlang
O controle sobre a gestão pública pode ser exercido sob três diferentes modalidades: controle interno, controle externo e controle social. Os controles interno e externo são também denominados de controles institucionais.
No Governo Federal o controle interno é executado pela CGU – Controladoria Geral da União. À CGU compete desenvolver funções de controle interno, correição, ouvidoria, além das ações voltadas para a promoção da transparência e para a prevenção da corrupção.
O controle externo é executado pelo TCU – Tribunal de Contas da União que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo, atividade que deve ser apoiada no sistema de controle interno de cada poder.
O CONTROLE SOCIAL pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública. Trata-se de importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.
O CONTROLE SOCIAL é um complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos. Essa participação é importante porque contribui para a boa e correta aplicação dos recursos públicos, fazendo com que as necessidades da sociedade sejam atendidas de forma eficiente.
O CONTROLE SOCIAL pode ser exercido pelos cidadãos individualmente ou por meio de entidades (conselhos, fóruns, associações, sindicatos, etc.). No Brasil, em especial após a Constituição Federal de 1998, vivemos num sistema de Governo democrático, no qual a sociedade tem amplo direito de participar no acompanhamento das ações governamentais. Além do regime democrático, outros dois requisitos são fundamentais para que se possa desenvolver o CONTROLE SOCIAL: 1) normas que garantam aos cidadãos o direito de acesso à informações e que obriguem os governos a prestarem contas e atenderem às solicitações da sociedade e 2) acessibilidade dos dados da gestão pública de forma fácil e pronta. Temos na Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à informação, o atendimento ao primeiro requisito e nas ferramentas da tecnologia da informação e das comunicações, a internet, como Portal da Transparência do Governo Federal, o atendimento ao segundo requisito.
Para ter eficácia, o CONTROLE SOCIAL necessita interagir permanentemente com outros órgãos públicos, em primeiro lugar com os próprios administradores para participar na formulação das políticas e acompanhar concomitantemente a execução dos atos da gestão.Em caso de necessidade, visando corrigir problemas detectados, os participantes do CONTROLE SOCIAL devem estar articulados com os órgãos institucionais de controle, em especial, no caso da SFA-RS- Superintendência do Ministério da Agricultura no Rio Grande do Sul, o Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, CGU – Controladoria-Geral da União e Polícia Federal.
No Brasil, o CONTROLE SOCIAL vem sendo exercido ainda de forma incipiente, apesar das possibilidades existentes. No entanto, no contexto da SFA-RS, desde 2013, alguns funcionários começaram a se empenhar no sentido do desenvolvimento de atividades de CONTROLE SOCIAL sobre a gestão da SFA-RS. Este movimento, a princípio de iniciativa individual de alguns, passou a ser apoiado pela ANFFA-SINDICAL constituindo-se em atividade permanente executada pela DS-RS. Foram desenvolvidos e estreitados laços com os órgãos de controle descritos acima. Apesar dos problemas ocorridos na SFA-RS, amplamente publicados pela imprensa por ocasião da “Operação Semilla” desencadeada pela Polícia Federal, mostramos que a maioria do corpo funcional trabalha de acordo com princípios éticos não tendo sido contaminada pelos desvios ocorridos.
Fontes:
1. O Controle Social na Gestão Pública – Pedro Gabril Kenne da Silva e Sandro Chagas
2. Controle Social da Gestão Pública – tese de mestrado do Pedro Gabril Kenne da Silva
3. Cartilha Olho Vivo no Dinheiro Público – Controle Social – CGU
* Diretor de Relações Institucionais da DS-RS Anffa