DECRETO Nº 52.888, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.
(publicado no DOE n.º 019, de 28 de janeiro de 2016)
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Institui Comitê Gestor de Modernização do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade da adoção de novas medidas e normas operacionais para a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
considerando a importância da oferta, aos consumidores gaúchos, de produtos de origem animal que preservem a qualidade e a segurança sanitária; e considerando o disposto na Legislação que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Modernização do Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, que será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
I – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI;
II – Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR; e
III – Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDESA/RS.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Gestor de Modernização do Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul – AL/RS;
II – Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul – CRMV/RS;
III – Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL;
IV – Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG/RS;
e
V – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAF/SUL.
§ 2º Os integrantes do referido Comitê Gestor mencionados no “caput” e no § 1º deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação e na sua ausência será presidido pelo integrante suplente indicado pela SEAPI.
§ 4º As deliberações do Comitê Gestor se darão mediante a apresentação das propostas nas reuniões ordinárias e extraordinárias, com discussão e tomada de votos dos seus integrantes, com voto aberto, mediante a manifestação verbal dos presentes, lavrando-se ata na qual constará a descrição pormenorizada dos temas tratados, as decisões tomadas, bem como a lista de presenças contendo as respectivas assinaturas.
§ 5º O Presidente do Comitê Gestor terá voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
§ 6º O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tendo por função assistir ao Presidente e aos demais integrantes, no exercício das atividades descritas neste Decreto.
Art. 2º O Comitê Gestor de Modernização do Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal terá por atribuição a definição de ações tendentes a operacionalizar e a redimensionar a execução dos serviços de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal, primando pela disponibilização, aos consumidores gaúchos, de produtos de origem animal que preservem a qualidade, a segurança e a inocuidade, com base na legislação aplicável.
§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do Presidente, de forma ordinária uma vez por mês e, de forma extraordinária, sempre que se fizer necessário.
§ 2º O Comitê Gestor disporá do prazo de vinte e quatro meses, contados da data da publicação do ato de designação dos seus integrantes, para apresentar as proposições com vista ao aprimoramento e à modernização dos serviços de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 3º O exercício das funções junto ao Comitê Gestor de Modernização do Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal não enseja qualquer remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.